Problema a que responde
A lei exige que os órgãos de gestão aprovem e supervisionem as medidas e prevê a sua responsabilidade pessoal. Sem informação clara e registos das decisões, a direção não consegue exercer nem demonstrar essa supervisão.
Destinatários
- Conselhos de administração e direções executivas;
- Presidentes e vereadores com o pelouro;
- Titular dos órgãos de gestão em quem a responsabilidade seja delegada.
Entregáveis
- Painel trimestral de indicadores de cibersegurança;
- Dossiers de proposta para aprovação de medidas;
- Minutas de deliberação e de ata;
- Registo cronológico das decisões de supervisão.
Metodologia
- 01
Indicadores
Seleção e recolha trimestral.
- 02
Dossier
Propostas fundamentadas para decisão.
- 03
Reunião
Apresentação e deliberação.
- 04
Registo
Atas e seguimento das decisões.
Fundamento normativo
- Alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 25.º do regime aprovado pelo Decreto-Lei n.º 125/2025;
- N.os 2 e 3 do artigo 25.º do mesmo regime, sobre responsabilidade e delegação;
- Alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 31.º do mesmo regime.
Resultados esperados
- Supervisão efetiva e demonstrável;
- Decisões atempadas sobre medidas;
- Proteção dos titulares dos órgãos de gestão.