Ecossistema de Gestão de Incidentes Regulados

Responsável de Cibersegurança

Enquadramento

O regime cria uma cadeia de responsabilidade que começa nos órgãos de gestão e passa pelo responsável de cibersegurança.

Artigo 25.º

Os órgãos de gestão

ObrigaçãoDisposição
Aprovar as medidas de gestão dos riscos de cibersegurançaN.º 1, alínea a)
Supervisionar a aplicação dessas medidasN.º 1, alínea b)
Assegurar o cumprimento das medidas de supervisão e de execuçãoN.º 1, alínea c)
Assegurar ações regulares de formação em cibersegurançaN.º 1, alínea d)
Responsabilidade dos titulares por ação ou omissão, com dolo ou culpa graveN.º 2
Delegação apenas num dos titulares dos órgãosN.º 3

Artigo 31.º

O responsável de cibersegurança

AspetoRegimeDisposição
Quem designaEntidades essenciais e importantesN.º 1
PerfilTitular dos órgãos de gestão, direção ou administração, ou pessoa que lhes responda organicamente e de forma diretaN.º 1
FunçõesSete funções mínimas, das propostas de medidas à coordenação do ponto de contactoN.º 2
Comunicação20 dias úteis a contar do início de funções, com a informação definida em regulamento do CNCSN.º 3
Entidades já em atividade20 dias úteis a contar da entrada em vigor do diplomaN.º 4
SubstituiçãoComunicada sem demora injustificadaN.º 5
Administração diretaPossível designar o mesmo responsável para vários ministérios, áreas governativas ou secretarias regionaisN.º 6
Grupos empresariaisElementos de contacto por empresa sob coordenação de um responsável comumN.º 7
AcumulaçãoCompatível com outras funções dentro da mesma entidadeN.º 8

Aplicação no tempo

Obrigações de efeitos diferidos

Nos termos do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 125/2025, os n.os 1 e 2 do artigo 27.º (medidas de cibersegurança), os artigos 28.º a 30.º (cadeia de abastecimento, risco residual e relatório anual), o artigo 33.º e as alíneas b), c) e f) do n.º 1 do artigo 61.º produzem efeitos 24 meses após a publicação da regulamentação referida nos artigos 8.º, 14.º, 26.º, 31.º, 32.º e 83.º do regime.

As designações do responsável de cibersegurança e do ponto de contacto permanente, o registo e a notificação de incidentes não constam desse diferimento, pelo que o programa de conformidade deve começar por elas.

Artigos 61.º, 64.º e 65.º

Sanções

O incumprimento dos deveres do artigo 31.º é contraordenação muito grave (alínea d) do n.º 1 do artigo 61.º). Para uma entidade essencial que seja pessoa coletiva, a coima vai de 2.000 a 10.000.000 euros ou 2% do volume de negócios anual a nível mundial; para uma entidade importante, de 1.250 a 7.000.000 euros ou montante máximo não inferior a 1,4% desse volume. A negligência é punível, com limites reduzidos a metade (artigo 64.º).

Dispensa de coimas

Durante 12 meses a contar da entrada em vigor, as entidades podem pedir fundamentadamente a dispensa das coimas dos artigos 61.º e 62.º, com base na inexistência de procedimento interno de adaptação ao novo regime (artigo 65.º).

A responsabilidade não se delega, o apoio sim

Estruture o programa de conformidade e dê à direção a informação de que precisa para aprovar, supervisionar e responder.