Ecossistema de Gestão de Incidentes Regulados

Responsável de Cibersegurança

Perguntas Frequentes

Respostas diretas sobre a função e a responsabilidade dos órgãos de gestão.

Perguntas

Responsável de cibersegurança

O responsável de cibersegurança pode ser externo à entidade?
O n.º 1 do artigo 31.º exige que seja titular dos órgãos de gestão, direção ou administração ou que lhes responda organicamente e de forma direta. O apoio de prestadores externos é possível, mas não substitui a designação nos termos legais.
Pode acumular com outras funções?
Sim. O n.º 8 do artigo 31.º declara a função compatível com a acumulação de outras funções dentro da mesma entidade. A acumulação com a função de encarregado da proteção de dados deve ser analisada à luz das regras de independência e de conflito de interesses do RGPD.
Os administradores podem ser responsabilizados pessoalmente?
Os titulares dos órgãos de gestão, direção e administração podem responder por ação ou omissão, com dolo ou culpa grave, nos termos da legislação aplicável (n.º 2 do artigo 25.º).
Os grupos empresariais precisam de um responsável por empresa?
O n.º 7 do artigo 31.º permite que cada empresa estabeleça um elemento de contacto para a cibersegurança sob coordenação de um responsável de segurança comum ao grupo.
O relatório anual já é obrigatório?
O artigo 30.º produz efeitos 24 meses após a publicação da regulamentação referida no n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 125/2025. Preparar desde já o registo de incidentes facilita o primeiro relatório.

A responsabilidade não se delega, o apoio sim

Estruture o programa de conformidade e dê à direção a informação de que precisa para aprovar, supervisionar e responder.