Responsável de Cibersegurança
Regulação
Disposições que estruturam a governação da cibersegurança.
Quadro normativo
Disposições de referência
| Disposição | Matéria |
|---|---|
| Artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 125/2025 | Produção de efeitos diferida |
| Artigo 25.º do regime | Obrigações dos órgãos de gestão, direção e administração |
| Artigos 26.º a 30.º | Gestão de riscos, medidas, cadeia de abastecimento, risco residual e relatório anual |
| Artigo 31.º | Responsável de cibersegurança |
| Artigo 32.º | Ponto de contacto permanente |
| Artigos 46.º, 54.º e 55.º | Pedidos de informação e medidas de supervisão |
| Artigos 61.º a 65.º | Contraordenações, negligência e dispensa de coimas |
| Diretiva (UE) 2022/2555, artigo 20.º | Governação e responsabilidade dos órgãos de direção |
Decreto-Lei n.º 125/2025 (texto consolidado)Regime Jurídico da Cibersegurança na base legislativa da PGDL.www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=3985&tabela=leisDiretiva (UE) 2022/2555 (NIS 2)Diretiva europeia transposta pelo Regime Jurídico da Cibersegurança.eur-lex.europa.eu/eli/dir/2022/2555/oj
A responsabilidade não se delega, o apoio sim
Estruture o programa de conformidade e dê à direção a informação de que precisa para aprovar, supervisionar e responder.